quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Projeto do Vereador Dalton Silvano dispõe sobre política Municipal de Educação Ambiental. Veja na íntegra.


Art. 1º. Este projeto de lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de São Paulo, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.

Art. 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se como Educação Ambiental processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado  para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

Art. 3º. A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 4º. Os princípios básicos da Educação Ambiental são:

I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II  - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III  - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV  - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V  - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII  - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII  - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

IX - a promoção da equidade social e econômica;

X  - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 5º. Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de São Paulo são:

I  - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III  - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV  - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;

V  - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

VII  - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

IX  - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos  recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.

Art. 6º. No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:

I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais;

II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;

III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;

IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;

V - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.

Art. 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

Art. 8º. Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

- capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção de material educativo e sua ampla divulgação;

IV - acompanhamento e avaliação.

Art. 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:

 - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II  - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

III  - a  formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.

Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

 - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV  - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

Art. 11. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de São Paulo.Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade.

Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino  formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

- educação básica, infantil e fundamental;

II - educação média e tecnológica;

III - educação superior e pós-graduação;

IV - educação especial;

V - educação para populações tradicionais.Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.§ 1º. A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.§ 2º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 14. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

I  - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II  - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III  - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;

IV  - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

Art. 16. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, aSecretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação.Parágrafo único. O  disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Art. 17. À Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:

I  - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;

II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;

III - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área deeducação ambiental;

IV - acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 - articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.

§ 1 O Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor deverá, além de ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da Legislação em vigor, constituir uma Comissão Multidisciplinar de Educação Ambiental de assessoramento não governamental.

§ 2º. O órgão colegiado de caráter deliberativo de que trata o parágrafo anterior será composto por representantes de universidades, organizações do terceiro setor e empresas com responsabilidade social, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, de apreciar, formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o controle social.

§ 3º. Compete à Comissão Multidisciplinar de Educação Ambiental a que se refere o parágrafo anterior:

I  - apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;

II - assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental;

III  - propor, até 15 de janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no inciso lii do parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.

Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidas à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a Secretaria Municipal da Cultura e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 19. Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a Secretaria Municipal da Cultura, e os demais órgãos do Município de São Paulo deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.

Art. 20. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I  - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II  - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;

III  - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.

Art. 21. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.”